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Artigo 4º, Inciso II da Lei do Distrito Federal nº 4614 de 12 de Agosto de 2011

Dispõe sobre as diretrizes orçamentárias para o exercício financeiro de 2012 e dá outras providências

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Art. 4º

A elaboração do projeto de lei orçamentária anual para o exercício de 2012, a aprovação e a execução dos orçamentos fiscal e da seguridade social do Distrito Federal, além de manter o equilíbrio entre as receitas e as despesas também serão orientadas para:

I

concretizar a realização dos objetivos estratégicos de governo, desdobrados em programas e ações estabelecidos no Plano Plurianual – PPA – 2012-2015.

II

evidenciar a transparência da gestão fiscal, observando-se o princípio da publicidade e permitindo amplo acesso da sociedade por meio eletrônico, com atualização em tempo real, em sítio próprio; (Artigo vetado pelo Governador, mas mantido pela Câmara Legislativa do Distrito Federal)

III

atingir as metas relativas a receitas, despesas, resultados primário e nominal e montante da dívida pública estabelecidos no Anexo II – Metas Fiscais desta Lei, conforme previsto no art. 4º, §§ 1º e 2º, da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000;

IV

assegurar os recursos necessários à execução das despesas discriminadas no Anexo X – Despesas Obrigatórias de caráter constitucional ou legal desta Lei, nos termos do art. 9º, § 2º, da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio 2000;

V

atender integralmente as projeções da folha de pagamento dos servidores, considerando os incrementos decorrentes de seu crescimento natural e, observados os limites constitucionais, orçamentários e financeiros, os acréscimos autorizados, constantes do Anexo IV - Despesas de Pessoal Autorizadas a Sofrerem Acréscimos, desta Lei.

VI

obedecer à diretriz de redução das desigualdades regionais, nos termos do art. 149, §10 da Lei Orgânica do Distrito Federal.

Art. 4º, II da Lei do Distrito Federal 4614 /2011