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Artigo 38 da Lei do Distrito Federal nº 4614 de 12 de Agosto de 2011

Dispõe sobre as diretrizes orçamentárias para o exercício financeiro de 2012 e dá outras providências

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Art. 38

Na destinação dos recursos relativos a programas sociais, a programas de desenvolvimento econômico e de fomento à renda e ao emprego, e a instalação de infra-estrutura e equipamentos urbanos, no projeto de lei orçamentária anual, será conferida prioridade às áreas de menor Índice de Desenvolvimento Humano, maiores taxas de desemprego, e que apresentem maiores índices de violência.

Art. 38 da Lei do Distrito Federal 4614 /2011