JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 36, Parágrafo 3 da Lei do Distrito Federal nº 4614 de 12 de Agosto de 2011

Dispõe sobre as diretrizes orçamentárias para o exercício financeiro de 2012 e dá outras providências

Acessar conteúdo completo

Art. 36

O projeto de lei orçamentária anual conterá dotação orçamentária para a Reserva de Contingência, constituída integralmente com recursos ordinários não vinculados, equivalendo a 3% (três por cento) da receita corrente líquida e a, no mínimo, 1% (um por cento) da receita corrente líquida na lei orçamentária anual, sendo considerada como despesa primária para fins de apuração do resultado fiscal.

§ 1º

Os recursos da Reserva de Contingência serão destinados ao atendimento de passivos contingentes e outros riscos e eventos fiscais imprevistos, conforme disposto na alínea "b" do inciso III do art. 5º da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000, e ao atendimento de abertura de créditos adicionais, nos termos do Decreto-Lei nº 1.763, de 16 de janeiro de 1980.

§ 2º

Os recursos de que trata o § 10 do art. 150 da Lei Orgânica serão alocados na Reserva de Contingência, em ação específica, até que lhe sejam dadas novas destinações por meio de lei.

§ 3º

No caso da rejeição de veto a programa de trabalho constante da Lei Orçamentária Anual, os recursos alocados na forma do § 2º serão automaticamente recompostos às dotações originais.

Art. 36, §3º da Lei do Distrito Federal 4614 /2011