Artigo 35, Parágrafo 1 da Lei do Distrito Federal nº 4614 de 12 de Agosto de 2011
Dispõe sobre as diretrizes orçamentárias para o exercício financeiro de 2012 e dá outras providências
Acessar conteúdo completoArt. 35
Cada unidade gestora do Poder Executivo encaminhará à Comissão de Economia, Orçamento e Finanças da Câmara Legislativa, até 30 (trinta) dias após a assinatura do contrato, as seguintes informações acerca de cada projeto de grande vulto a ser executado:
I
detalhamento do objeto, da etapa e do estágio da obra ou serviço, identificando o respectivo subtítulo orçamentário;
II
valor total do projeto;
III
cronograma físico-financeiro evidenciando-se a previsão inicial, a situação atual, e as previsões para conclusão da obra ou serviço;
IV
etapas a serem executadas à conta das dotações consignadas no projeto de lei orçamentária para o exercício financeiro de 2012, e projeções de despesas para os dois exercícios subsequentes.
§ 1º
(VETADO).
§ 2º
(VETADO).