Artigo 34, Inciso II da Lei do Distrito Federal nº 4614 de 12 de Agosto de 2011
Dispõe sobre as diretrizes orçamentárias para o exercício financeiro de 2012 e dá outras providências
Acessar conteúdo completoArt. 34
O orçamento da seguridade social compreenderá as dotações destinadas a atender às ações de saúde, previdência e assistência social e contará, entre outros, com:
I
receitas próprias dos órgãos, fundos e entidades que integram exclusivamente o orçamento de que trata este artigo;
II
recursos oriundos do Tesouro;
III
transferências constitucionais;
IV
recursos provenientes de convênios, contratos, acordos e ajustes;
V
contribuição patronal nos termos do art. 195, I, da Constituição Federal;
VI
contribuição dos servidores, nos termos do art. 195, II, da Constituição Federal;
VII
recursos provenientes da compensação financeira de que trata o art. 4º da Lei nº 9.796, de 5 de maio de 1999;
VIII
recursos provenientes das receitas patrimoniais administradas pelo Instituto de Previdência do Servidor do Distrito Federal – IPREV para o custeio do regime próprio de previdência social.