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Artigo 30 da Lei do Distrito Federal nº 4614 de 12 de Agosto de 2011

Dispõe sobre as diretrizes orçamentárias para o exercício financeiro de 2012 e dá outras providências

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Art. 30

Os recursos destinados em subtítulos específicos à criança e adolescente, ao idoso, às ações de acessibilidade para pessoas com deficiência e às ações na área de desenvolvimento científico e tecnológico e de incentivo à inovação não poderão ser cancelados por meio de decreto para abertura de créditos para outra finalidade.

Art. 30 da Lei do Distrito Federal 4614 /2011