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Artigo 28, Inciso I da Lei do Distrito Federal nº 4614 de 12 de Agosto de 2011

Dispõe sobre as diretrizes orçamentárias para o exercício financeiro de 2012 e dá outras providências

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Art. 28

Sem prejuízo das disposições contidas no art. 26, a alocação de recursos para entidades privadas sem fins lucrativos atenderá o disposto no art. 26 da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000, e dependerá ainda de:

I

observação das normas de concessão de subvenções sociais, auxílios e contribuições;

II

identificação do beneficiário e do valor transferido no respectivo convênio ou no instrumento congênere;

III

contrapartida, nunca inferior a 10% (dez por cento) do custo do objeto do convênio, quando se tratar de auxílios.

Parágrafo único

A contrapartida de que trata o inciso III deste artigo poderá ser de natureza econômica quando a entidade prestar atendimento exclusivamente gratuito nas áreas de saúde, educação e assistência social.

Art. 28, I da Lei do Distrito Federal 4614 /2011