Artigo 23, Parágrafo Único da Lei do Distrito Federal nº 4614 de 12 de Agosto de 2011
Dispõe sobre as diretrizes orçamentárias para o exercício financeiro de 2012 e dá outras providências
Acessar conteúdo completoArt. 23
Obedecidas às disposições do art. 100 da Constituição Federal e do art. 97 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, as despesas com o pagamento de precatórios judiciários correrão à conta de dotações consignadas com esta finalidade e serão identificadas como operações especiais, não podendo ser canceladas por meio de decreto para abertura de créditos adicionais com outra finalidade.
§ 1º
Os recursos destinados ao pagamento de precatórios judiciários e de débitos oriundos de decisões transitadas em julgado, derivados de órgãos da administração direta, autárquica e fundacional, serão alocados na Secretaria de Estado de Fazenda.
§ 2º
Os recursos destinados ao pagamento de débitos oriundos de decisões transitadas em julgado, derivados de empresas públicas e sociedades de economia mista, serão alocados nas unidades orçamentárias responsáveis pelos respectivos débitos.
Parágrafo único
No caso das Requisições de Pequeno Valor – RPV, na forma do art. 100, § 3º, da Constituição Federal, as dotações serão consignadas em subtítulo específico.