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Artigo 23, Parágrafo 2 da Lei do Distrito Federal nº 4614 de 12 de Agosto de 2011

Dispõe sobre as diretrizes orçamentárias para o exercício financeiro de 2012 e dá outras providências

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Art. 23

Obedecidas às disposições do art. 100 da Constituição Federal e do art. 97 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, as despesas com o pagamento de precatórios judiciários correrão à conta de dotações consignadas com esta finalidade e serão identificadas como operações especiais, não podendo ser canceladas por meio de decreto para abertura de créditos adicionais com outra finalidade.

§ 1º

Os recursos destinados ao pagamento de precatórios judiciários e de débitos oriundos de decisões transitadas em julgado, derivados de órgãos da administração direta, autárquica e fundacional, serão alocados na Secretaria de Estado de Fazenda.

§ 2º

Os recursos destinados ao pagamento de débitos oriundos de decisões transitadas em julgado, derivados de empresas públicas e sociedades de economia mista, serão alocados nas unidades orçamentárias responsáveis pelos respectivos débitos.

Parágrafo único

No caso das Requisições de Pequeno Valor – RPV, na forma do art. 100, § 3º, da Constituição Federal, as dotações serão consignadas em subtítulo específico.

Art. 23, §2º da Lei do Distrito Federal 4614 /2011