Artigo 21 da Lei do Distrito Federal nº 4614 de 12 de Agosto de 2011
Dispõe sobre as diretrizes orçamentárias para o exercício financeiro de 2012 e dá outras providências
Acessar conteúdo completoArt. 21
As unidades integrantes da Lei Orçamentária Anual só poderão destinar recursos financeiros ao desenvolvimento de ações nos municípios da Região Integrada de Desenvolvimento do Distrito Federal e Entorno – RIDE, indicados na Lei Complementar nº 94, de 19 de fevereiro de 1998, se as ações estiverem inseridas no Anexo de Metas e Prioridades desta Lei e se houver contrapartida desses municípios ou dos governos estaduais.