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Artigo 19, Inciso II da Lei do Distrito Federal nº 4614 de 12 de Agosto de 2011

Dispõe sobre as diretrizes orçamentárias para o exercício financeiro de 2012 e dá outras providências

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Art. 19

As previsões da receita constantes do Projeto de Lei Orçamentária Anual observarão as normas técnicas e legais, considerarão os efeitos das alterações na legislação, da variação do índice de preços, do crescimento econômico ou de qualquer outro fator relevante e serão acompanhadas de:

I

demonstrativo de sua evolução nos últimos três anos;

II

projeção para os dois anos seguintes aquele a que se referirem;

III

metodologia de cálculo e premissas utilizadas.

Art. 19, II da Lei do Distrito Federal 4614 /2011