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Artigo 18 da Lei do Distrito Federal nº 4614 de 12 de Agosto de 2011

Dispõe sobre as diretrizes orçamentárias para o exercício financeiro de 2012 e dá outras providências

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Art. 18

É obrigatória a destinação de recursos para compor a contrapartida de convênios, contratos de repasse, empréstimos internos e externos e para pagamento de amortizações, juros e outros encargos.

Art. 18 da Lei do Distrito Federal 4614 /2011