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Artigo 15 da Lei do Distrito Federal nº 4614 de 12 de Agosto de 2011

Dispõe sobre as diretrizes orçamentárias para o exercício financeiro de 2012 e dá outras providências

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Art. 15

Os órgãos dos Poderes Legislativo e Executivo encaminharão, até 31 de julho de 2011, suas propostas orçamentárias ao órgão central de planejamento e orçamento para fins de consolidação, na forma definida no art. 7º desta Lei, vedado o estabelecimento de limites além dos previstos na Constituição Federal, na Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000, na Lei Orgânica do Distrito Federal e nesta Lei.

Art. 15 da Lei do Distrito Federal 4614 /2011