Artigo 14 da Lei do Distrito Federal nº 4614 de 12 de Agosto de 2011
Dispõe sobre as diretrizes orçamentárias para o exercício financeiro de 2012 e dá outras providências
Acessar conteúdo completoArt. 14
Para efeito de cálculo da aplicação mínima, as despesas com manutenção e desenvolvimento do ensino observarão o disposto na Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996 (Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional – LDB), em especial os arts. 70 e 71 e os demais dispositivos pertinentes.
§ 1º
Não comporão a base de cálculo de aplicação mínima a que se refere o caput deste artigo as despesas classificadas na função previdência social, bem como aquelas apropriadas na função encargos especiais, que não estejam diretamente relacionadas com a manutenção e desenvolvimento do ensino.
§ 2º
Os recursos repassados à educação, por meio do Fundo Constitucional do Distrito Federal, não comporão a metodologia de cálculo de aplicação mínima em manutenção e desenvolvimento da educação.