Artigo 11 da Lei do Distrito Federal nº 4614 de 12 de Agosto de 2011
Dispõe sobre as diretrizes orçamentárias para o exercício financeiro de 2012 e dá outras providências
Acessar conteúdo completoArt. 11
O Poder Executivo encaminhará à Câmara Legislativa do Distrito Federal e ao Tribunal de Contas do Distrito Federal, até 30 dias antes de enviar o Projeto de Lei Orçamentária de 2012, os estudos e as estimativas da receita para o exercício subseqüente, inclusive da receita corrente líquida, com as respectivas memórias de cálculo contendo as séries históricas utilizadas, a preços reais e nominais, em meio magnético em formato compatível com banco de dados, editores de texto e planilhas de cálculo, nos termos do disposto no art. 12, § 3º, da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000.