Artigo 10º, Inciso XII da Lei do Distrito Federal nº 4614 de 12 de Agosto de 2011
Dispõe sobre as diretrizes orçamentárias para o exercício financeiro de 2012 e dá outras providências
Acessar conteúdo completoArt. 10
Para os efeitos desta Lei, entende-se por:
I
função, o maior nível de agregação das diversas áreas de despesa que competem ao setor público;
II
subfunção, uma partição da função visando a agregar determinado subconjunto da despesa do setor público;
III
programa, o instrumento de organização da ação governamental visando à concretização dos objetivos pretendidos, sendo mensurado por indicadores estabelecidos no Plano Plurianual;
IV
projeto, um instrumento de programação para alcançar o objetivo de um programa, envolvendo um conjunto de operações limitadas no tempo, das quais resulta um produto que concorre para a expansão ou o aperfeiçoamento da ação de governo;
V
atividade, um instrumento de programação para alcançar o objetivo de um programa, envolvendo um conjunto de operações que se realizam de modo contínuo e permanente, das quais resulta um produto necessário à manutenção da ação de governo;
VI
operações especiais, as despesas que não contribuem para a manutenção, expansão ou aperfeiçoamento das ações de governo, das quais não resulta um produto, e não geram contraprestação direta sob a forma de bens ou serviços;
VII
descentralização de créditos orçamentários, a transferência de créditos entre unidades gestoras de órgãos e unidades orçamentárias diferentes, integrantes dos orçamentos fiscal e da seguridade social, que serão empregados obrigatoriamente na consecução do objeto previsto pelo programa de trabalho original, e que dependerá, ainda, de prévia formalização através de portaria conjunta firmada pelos dirigentes das unidades envolvidas;
VIII
contrapartida, a parcela de recursos próprios que o Distrito Federal ou entidade convenente aplica na execução do objeto do convênio, acordo ou outros instrumentos congêneres;
IX
estrutura programática, os programas, projetos, atividades, operações especiais e respectivos subtítulos;
X
categoria de programação, a função, a subfunção, o programa, a ação e o subtítulo; este último, representando o menor nível da categoria de programação, detalhada por esfera orçamentária, grupo de natureza da despesa, modalidade de aplicação, identificador de uso e fonte de recursos;
XI
identificador de uso – IDUSO, o código, classificado de 0 a 5, constante das categorias de programação, para relacionar e assegurar a contrapartida financeira ao principal dos recursos oriundos de convênios, operações de crédito ou de outros origens;
XII
receita corrente líquida, o somatório das receitas tributárias, patrimoniais, industriais, agropecuárias, de contribuições, de serviços, de transferências correntes e de outras receitas correntes, inclusive os valores do Fundo Constitucional do Distrito Federal não aplicados no custeio de pessoal, deduzidas as contribuições dos servidores para o custeio do seu sistema de previdência social e as provenientes da compensação financeira citada no art. 201, § 9º, da Constituição Federal.
§ 1º
Não serão consideradas no cálculo da receita corrente líquida as receitas classificadas como intraorçamentárias.
§ 2º
Cada programa identificará as ações necessárias para atingir seu objetivo, sob a forma de projetos, atividades e operações especiais, especificando os respectivos valores e metas, bem como as unidades orçamentárias responsáveis pela realização das ações.
§ 3º
Cada projeto, atividade e operação especial identificará a função, a subfunção e os programas aos quais se vincula.
§ 4º
Os projetos, atividades e operações especiais serão desdobrados em subtítulos, a fim de representar o menor nível da categoria de programação, sem alteração da finalidade e da denominação das metas físicas correspondentes, e especificar a localização geográfica integral ou parcial da ação e identificador de uso – IDUSO.
§ 5º
As metas físicas serão indicadas em cada subtítulo e suas descrições e quantificações deverão ser agregadas segundo as respectivas ações.
§ 6º
Para efeitos do disposto no inciso VII deste artigo, a unidade gestora recebedora dos recursos descentralizados não poderá alterar quaisquer dos elementos que compõem a natureza da despesa original, devendo em caso dessa necessidade, o crédito ser revertido à unidade cedente, para as modificações pertinentes, e posterior descentralização.