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Artigo 7º da Lei do Distrito Federal nº 4611 de 09 de Agosto de 2011

Regulamenta no Distrito Federal o tratamento favorecido, diferenciado e simplificado para microempresas, empresas de pequeno porte e microempreendedores individuais de que trata a Lei Complementar Federal nº 123, de 14 de dezembro de 2006, as Leis Complementares nº 127, de 14 de agosto de 2007, e nº 128, de 19 de dezembro de 2008, e dá outras providências.

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Art. 7º

No prazo de até 180 (cento e oitenta) dias, contados da publicação da presente Lei, a Administração Pública do Distrito Federal deverá concluir as tratativas e aderir efetivamente aos sistemas de integração do processo de registro e legalização de empresários e pessoas jurídicas, que tem como objetivo a simplificação da burocracia nos procedimentos de abertura, alteração e baixa de empresas.