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Artigo 5º, Parágrafo 2, Inciso II da Lei do Distrito Federal nº 4611 de 09 de Agosto de 2011

Regulamenta no Distrito Federal o tratamento favorecido, diferenciado e simplificado para microempresas, empresas de pequeno porte e microempreendedores individuais de que trata a Lei Complementar Federal nº 123, de 14 de dezembro de 2006, as Leis Complementares nº 127, de 14 de agosto de 2007, e nº 128, de 19 de dezembro de 2008, e dá outras providências.

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Art. 5º

Os órgãos e entidades envolvidos na abertura e no fechamento de empresas, no âmbito de suas atribuições, deverão manter à disposição dos usuários, de forma presencial e pela rede mundial de computadores, informações, orientações e instrumentos, de forma integrada e consolidada, que permitam pesquisas prévias às etapas de registro ou inscrição, alteração e baixa de empresários e pessoas jurídicas, de modo a prover ao usuário certeza quanto à documentação exigível e quanto à viabilidade do registro ou inscrição.

§ 1º

Para o disposto neste artigo, a Administração Pública do Distrito Federal poderá celebrar convênios ou ajustes do gênero com instituições de representação e apoio às entidades preferenciais.

§ 2º

As pesquisas prévias à elaboração de ato constitutivo ou a sua alteração deverão bastar para que o usuário seja informado pelos órgãos e entidades competentes:

I

da descrição oficial do endereço de seu interesse e da possibilidade de exercício da atividade desejada no local escolhido;

II

de todos os requisitos a serem cumpridos para obtenção de alvará de funcionamento, segundo a atividade pretendida, o porte, o grau de risco e a localização;

III

da possibilidade de uso do nome empresarial de seu interesse.