Artigo 5º, Parágrafo 1 da Lei do Distrito Federal nº 4611 de 09 de Agosto de 2011
Regulamenta no Distrito Federal o tratamento favorecido, diferenciado e simplificado para microempresas, empresas de pequeno porte e microempreendedores individuais de que trata a Lei Complementar Federal nº 123, de 14 de dezembro de 2006, as Leis Complementares nº 127, de 14 de agosto de 2007, e nº 128, de 19 de dezembro de 2008, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 5º
Os órgãos e entidades envolvidos na abertura e no fechamento de empresas, no âmbito de suas atribuições, deverão manter à disposição dos usuários, de forma presencial e pela rede mundial de computadores, informações, orientações e instrumentos, de forma integrada e consolidada, que permitam pesquisas prévias às etapas de registro ou inscrição, alteração e baixa de empresários e pessoas jurídicas, de modo a prover ao usuário certeza quanto à documentação exigível e quanto à viabilidade do registro ou inscrição.
§ 1º
Para o disposto neste artigo, a Administração Pública do Distrito Federal poderá celebrar convênios ou ajustes do gênero com instituições de representação e apoio às entidades preferenciais.
§ 2º
As pesquisas prévias à elaboração de ato constitutivo ou a sua alteração deverão bastar para que o usuário seja informado pelos órgãos e entidades competentes:
I
da descrição oficial do endereço de seu interesse e da possibilidade de exercício da atividade desejada no local escolhido;
II
de todos os requisitos a serem cumpridos para obtenção de alvará de funcionamento, segundo a atividade pretendida, o porte, o grau de risco e a localização;
III
da possibilidade de uso do nome empresarial de seu interesse.