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Artigo 43 da Lei do Distrito Federal nº 4611 de 09 de Agosto de 2011

Regulamenta no Distrito Federal o tratamento favorecido, diferenciado e simplificado para microempresas, empresas de pequeno porte e microempreendedores individuais de que trata a Lei Complementar Federal nº 123, de 14 de dezembro de 2006, as Leis Complementares nº 127, de 14 de agosto de 2007, e nº 128, de 19 de dezembro de 2008, e dá outras providências.

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Art. 43

Os Poderes do Distrito Federal, em suas órbitas de competência:

I

adotarão as providências necessárias ao treinamento e à capacitação dos membros das Comissões de Licitação sobre o que dispõe esta Lei;

II

definirão em 60 (sessenta) dias, a contar da data da publicação desta Lei, meta anual de participação das entidades preferenciais nas compras do Distrito Federal, que não poderá ser inferior a 25% (vinte por cento), e implantarão controle estatístico para acompanhamento.