Artigo 43 da Lei do Distrito Federal nº 4611 de 09 de Agosto de 2011
Regulamenta no Distrito Federal o tratamento favorecido, diferenciado e simplificado para microempresas, empresas de pequeno porte e microempreendedores individuais de que trata a Lei Complementar Federal nº 123, de 14 de dezembro de 2006, as Leis Complementares nº 127, de 14 de agosto de 2007, e nº 128, de 19 de dezembro de 2008, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 43
Os Poderes do Distrito Federal, em suas órbitas de competência:
I
adotarão as providências necessárias ao treinamento e à capacitação dos membros das Comissões de Licitação sobre o que dispõe esta Lei;
II
definirão em 60 (sessenta) dias, a contar da data da publicação desta Lei, meta anual de participação das entidades preferenciais nas compras do Distrito Federal, que não poderá ser inferior a 25% (vinte por cento), e implantarão controle estatístico para acompanhamento.