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Artigo 41, Parágrafo 3 da Lei do Distrito Federal nº 4611 de 09 de Agosto de 2011

Regulamenta no Distrito Federal o tratamento favorecido, diferenciado e simplificado para microempresas, empresas de pequeno porte e microempreendedores individuais de que trata a Lei Complementar Federal nº 123, de 14 de dezembro de 2006, as Leis Complementares nº 127, de 14 de agosto de 2007, e nº 128, de 19 de dezembro de 2008, e dá outras providências.

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Art. 41

Para fins do disposto nesta Lei, o enquadramento como entidade preferencial se dará nas condições previstas no Estatuto Nacional da Microempresa e Empresa de Pequeno Porte instituído pela Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, em especial quanto ao seu art. 3º.

§ 1º

Deverá ser exigido do responsável pela entidade uma declaração, sob as penas da lei, de que cumpre os requisitos legais para a qualificação como microempresa, empresa de pequeno porte ou microempreendedor individual com direito a tratamento diferenciado, estando a entidade apta a usufruir do tratamento favorecido, estabelecido nos arts. 42 a 49 da Lei Complementar referida no caput.

§ 2º

O modelo da declaração será providenciado pela Administração e, quando houver edital, a ele anexado.

§ 3º

A declaração poderá ser apresentada ou suprida a qualquer tempo.