Artigo 40 da Lei do Distrito Federal nº 4611 de 09 de Agosto de 2011
Regulamenta no Distrito Federal o tratamento favorecido, diferenciado e simplificado para microempresas, empresas de pequeno porte e microempreendedores individuais de que trata a Lei Complementar Federal nº 123, de 14 de dezembro de 2006, as Leis Complementares nº 127, de 14 de agosto de 2007, e nº 128, de 19 de dezembro de 2008, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 40
As entidades preferenciais poderão participar de licitação cujo objeto seja estimado em valor superior àquele estabelecido para enquadramento como microempresa, empresa de pequeno porte e microempreendedor individual, observado o disposto no art. 3º da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006.
Parágrafo único
Havendo alteração no regime da contratada, o fato não implicará direito a reequilíbrio de contrato.