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Artigo 40 da Lei do Distrito Federal nº 4611 de 09 de Agosto de 2011

Regulamenta no Distrito Federal o tratamento favorecido, diferenciado e simplificado para microempresas, empresas de pequeno porte e microempreendedores individuais de que trata a Lei Complementar Federal nº 123, de 14 de dezembro de 2006, as Leis Complementares nº 127, de 14 de agosto de 2007, e nº 128, de 19 de dezembro de 2008, e dá outras providências.

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Art. 40

As entidades preferenciais poderão participar de licitação cujo objeto seja estimado em valor superior àquele estabelecido para enquadramento como microempresa, empresa de pequeno porte e microempreendedor individual, observado o disposto no art. 3º da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006.

Parágrafo único

Havendo alteração no regime da contratada, o fato não implicará direito a reequilíbrio de contrato.