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Artigo 4º, Parágrafo 1 da Lei do Distrito Federal nº 4611 de 09 de Agosto de 2011

Regulamenta no Distrito Federal o tratamento favorecido, diferenciado e simplificado para microempresas, empresas de pequeno porte e microempreendedores individuais de que trata a Lei Complementar Federal nº 123, de 14 de dezembro de 2006, as Leis Complementares nº 127, de 14 de agosto de 2007, e nº 128, de 19 de dezembro de 2008, e dá outras providências.

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Art. 4º

Na elaboração de normas de sua competência, os órgãos e entidades envolvidos na abertura e no fechamento de empresas deverão considerar a unicidade do processo de registro e de legalização das entidades preferenciais, devendo:

I

articular as competências próprias com aquelas dos demais membros;

II

buscar, em conjunto, compatibilizar e integrar procedimentos, de modo a evitar a duplicidade de exigências e garantir a linearidade do processo, da perspectiva do usuário.

§ 1º

O processo de registro do Microempreendedor Individual de que trata o art. 18-A da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, deverá ter trâmite especial, opcional para o empreendedor na forma disciplinada pelo Comitê para Gestão da Rede Nacional para a Simplificação do Registro e da Legalização de Empresas e Negócios e, no que couber, pela Secretaria de Estado da Microempresa e Empresa de Pequeno Porte.

§ 2º

Na hipótese do § 1º deste artigo, o registro do Microempreendedor Individual deverá utilizar formulários com os requisitos mínimos constantes do art. 968 da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 – Código Civil, remetendo-se mensalmente os requerimentos originais ao órgão de registro do comércio, ou seu conteúdo em meio eletrônico, para efeito de inscrição, na forma a ser disciplinada pelo Comitê para Gestão da Rede Nacional para a Simplificação do Registro e da Legalização de Empresas e Negócios.

§ 3º

Ficam reduzidos a 0 (zero) os valores referentes a taxas, emolumentos e demais custos relativos à abertura, à inscrição, ao registro, ao alvará, à licença, ao cadastro e aos demais itens relativos ao disposto nos §§ 1º e 2º deste artigo.