Artigo 37, Parágrafo 2 da Lei do Distrito Federal nº 4611 de 09 de Agosto de 2011
Regulamenta no Distrito Federal o tratamento favorecido, diferenciado e simplificado para microempresas, empresas de pequeno porte e microempreendedores individuais de que trata a Lei Complementar Federal nº 123, de 14 de dezembro de 2006, as Leis Complementares nº 127, de 14 de agosto de 2007, e nº 128, de 19 de dezembro de 2008, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 37
Quando na primeira visita for constatada irregularidade, será lavrado um Termo de Verificação e Orientação, pelo agente fiscalizador competente, para que o responsável possa efetuar a regularização no prazo de 30 (trinta) dias, sem aplicação de penalidade. (Legislação Correlata - Lei 5547 de 06/10/2015)
§ 1º
Quando o prazo referido neste artigo não for suficiente para a regularização, o interessado deverá formalizar um termo de compromisso, perante o órgão de fiscalização competente, no qual, justificadamente, assumirá o compromisso de efetuar a regularização em prazo sugerido pelo interessado, que deverá ser apresentado ao órgão competente para aprovação.
§ 2º
O termo referido no artigo anterior deverá ser elaborado pelo Poder Executivo.
§ 3º
Ao final do prazo fixado no caput ou no termo, não havendo a regularização necessária, será lavrado auto de infração.