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Artigo 36 da Lei do Distrito Federal nº 4611 de 09 de Agosto de 2011

Regulamenta no Distrito Federal o tratamento favorecido, diferenciado e simplificado para microempresas, empresas de pequeno porte e microempreendedores individuais de que trata a Lei Complementar Federal nº 123, de 14 de dezembro de 2006, as Leis Complementares nº 127, de 14 de agosto de 2007, e nº 128, de 19 de dezembro de 2008, e dá outras providências.

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Art. 36

A fiscalização será realizada pelo critério de dupla visita. A primeira visita terá finalidade de verificar a regularidade do estabelecimento, e a segunda visita terá caráter punitivo, se verificado que as irregularidades constatadas não foram sanadas no prazo concedido. (Legislação Correlata - Lei 5547 de 06/10/2015)

§ 1º

Na ocorrência de fraude, resistência ou embaraço à fiscalização e nos casos de reincidência, o auto de infração poderá ser lavrado sem a necessidade de segunda visita.

§ 2º

Considera-se reincidência a prática do mesmo ato no período de 12 (doze) meses, contados do ato anterior, respeitando-se o direito ao contraditório e à ampla defesa.