Artigo 35 da Lei do Distrito Federal nº 4611 de 09 de Agosto de 2011
Regulamenta no Distrito Federal o tratamento favorecido, diferenciado e simplificado para microempresas, empresas de pequeno porte e microempreendedores individuais de que trata a Lei Complementar Federal nº 123, de 14 de dezembro de 2006, as Leis Complementares nº 127, de 14 de agosto de 2007, e nº 128, de 19 de dezembro de 2008, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 35
A fiscalização orientadora deverá ser exercida pelos órgãos da Administração Pública do Distrito Federal, de acordo com sua área de atuação. (Legislação Correlata - Lei 5547 de 06/10/2015)