Artigo 33, Parágrafo 1 da Lei do Distrito Federal nº 4611 de 09 de Agosto de 2011
Regulamenta no Distrito Federal o tratamento favorecido, diferenciado e simplificado para microempresas, empresas de pequeno porte e microempreendedores individuais de que trata a Lei Complementar Federal nº 123, de 14 de dezembro de 2006, as Leis Complementares nº 127, de 14 de agosto de 2007, e nº 128, de 19 de dezembro de 2008, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 33
Fica o Distrito Federal autorizado a firmar parcerias com entidades públicas (inclusive o Poder Judiciário) e privadas e entidades da sociedade civil, a fim de orientar, facilitar e implementar o acesso à justiça às entidades preferenciais.
§ 1º
As parcerias de que trata o caput objetivam, entre outros aspectos:
I
a criação e a implantação de um juizado especial específico, bem como de um Serviço de Conciliação extrajudicial;
II
o estímulo à utilização dos institutos de conciliação prévia, mediação e arbitragem para a solução de conflitos de interesses das microempresas e empresas de pequeno porte, de acordo com a Lei nº 9.307, de 23 de setembro de 1996;
III
campanhas de divulgação e serviços de esclarecimento.
§ 2º
O estímulo a que se refere o caput compreenderá campanhas de divulgação, serviços de esclarecimento e tratamentos diferenciado, simplificado e favorecido no tocante aos custos administrativos e aos honorários cobrados.
§ 3º
Com base no caput, o Distrito Federal também poderá formar parceria com o Poder Judiciário, a OAB, a Universidade e outras instituições com a finalidade de criar e implantar posto avançado para conciliação extrajudicial, bem como para atendimento exclusivo às entidades preferenciais.