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Artigo 31 da Lei do Distrito Federal nº 4611 de 09 de Agosto de 2011

Regulamenta no Distrito Federal o tratamento favorecido, diferenciado e simplificado para microempresas, empresas de pequeno porte e microempreendedores individuais de que trata a Lei Complementar Federal nº 123, de 14 de dezembro de 2006, as Leis Complementares nº 127, de 14 de agosto de 2007, e nº 128, de 19 de dezembro de 2008, e dá outras providências.

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Art. 31

A Administração Pública do Distrito Federal deverá criar, participar ou fomentar fundos destinados à constituição de garantias que poderão ser utilizadas em operações de empréstimos bancários solicitados por entidades preferenciais, estabelecidas no Distrito Federal, junto aos estabelecimentos bancários, para capital de giro, investimento em máquinas e equipamentos ou projetos que envolvam a adoção de inovações tecnológicas.