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Artigo 30, Parágrafo Único da Lei do Distrito Federal nº 4611 de 09 de Agosto de 2011

Regulamenta no Distrito Federal o tratamento favorecido, diferenciado e simplificado para microempresas, empresas de pequeno porte e microempreendedores individuais de que trata a Lei Complementar Federal nº 123, de 14 de dezembro de 2006, as Leis Complementares nº 127, de 14 de agosto de 2007, e nº 128, de 19 de dezembro de 2008, e dá outras providências.

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Art. 30

A Administração Pública do Distrito Federal fomentará e apoiará a criação e o funcionamento de linhas de microcrédito, microsseguros, microleasing e outros instrumentos de microfinanças destinadas às entidades preferenciais, operacionalizadas por meio de instituições tais como cooperativas de crédito, organizações da sociedade civil de interesse público (OSCIP), entre outras formas de instituição dedicadas ao microcrédito no âmbito do Distrito Federal.

Parágrafo único

As linhas de microcrédito criadas, apoiadas ou fomentadas pela Administração Pública do Distrito Federal serão acompanhadas por consultoria empresarial prestada pelo operacionalizador do financiamento ou antecedidas de ações de formação empresarial direcionadas ao tomador do crédito.