Artigo 3º, Inciso V da Lei do Distrito Federal nº 4611 de 09 de Agosto de 2011
Regulamenta no Distrito Federal o tratamento favorecido, diferenciado e simplificado para microempresas, empresas de pequeno porte e microempreendedores individuais de que trata a Lei Complementar Federal nº 123, de 14 de dezembro de 2006, as Leis Complementares nº 127, de 14 de agosto de 2007, e nº 128, de 19 de dezembro de 2008, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 3º
Para o atingimento dos objetivos estabelecidos nesta Lei, aos órgãos do Governo do Distrito Federal caberá buscar:
I
a unicidade do processo de registro e de legalização de empresários e de pessoas jurídicas;
II
a criação de banco de dados com informações, orientações e instrumentos à disposição dos usuários;
III
a simplificação, racionalização e uniformização dos requisitos de segurança sanitária, metrologia, controle ambiental e prevenção contra incêndios, para os fins de registro, legalização e funcionamento de empresários e pessoas jurídicas, inclusive com a definição das atividades de risco considerado alto, que exigirão vistoria prévia;
IV
o incentivo à formalização de empreendimentos;
V
o incentivo à geração de empregos:
VI
o incentivo fiscal;
VII
o incentivo ao adimplemento;
VIII
a inovação tecnológica;
IX
a formação empresarial e o incentivo ao empreendedorismo;
X
o acesso a crédito e ao mercado;
XI
o acesso à tecnologia, ao associativismo e às regras de inclusão.