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Artigo 3º, Inciso X da Lei do Distrito Federal nº 4611 de 09 de Agosto de 2011

Regulamenta no Distrito Federal o tratamento favorecido, diferenciado e simplificado para microempresas, empresas de pequeno porte e microempreendedores individuais de que trata a Lei Complementar Federal nº 123, de 14 de dezembro de 2006, as Leis Complementares nº 127, de 14 de agosto de 2007, e nº 128, de 19 de dezembro de 2008, e dá outras providências.

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Art. 3º

Para o atingimento dos objetivos estabelecidos nesta Lei, aos órgãos do Governo do Distrito Federal caberá buscar:

I

a unicidade do processo de registro e de legalização de empresários e de pessoas jurídicas;

II

a criação de banco de dados com informações, orientações e instrumentos à disposição dos usuários;

III

a simplificação, racionalização e uniformização dos requisitos de segurança sanitária, metrologia, controle ambiental e prevenção contra incêndios, para os fins de registro, legalização e funcionamento de empresários e pessoas jurídicas, inclusive com a definição das atividades de risco considerado alto, que exigirão vistoria prévia;

IV

o incentivo à formalização de empreendimentos;

V

o incentivo à geração de empregos:

VI

o incentivo fiscal;

VII

o incentivo ao adimplemento;

VIII

a inovação tecnológica;

IX

a formação empresarial e o incentivo ao empreendedorismo;

X

o acesso a crédito e ao mercado;

XI

o acesso à tecnologia, ao associativismo e às regras de inclusão.