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Artigo 29, Parágrafo 1, Inciso II da Lei do Distrito Federal nº 4611 de 09 de Agosto de 2011

Regulamenta no Distrito Federal o tratamento favorecido, diferenciado e simplificado para microempresas, empresas de pequeno porte e microempreendedores individuais de que trata a Lei Complementar Federal nº 123, de 14 de dezembro de 2006, as Leis Complementares nº 127, de 14 de agosto de 2007, e nº 128, de 19 de dezembro de 2008, e dá outras providências.

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Art. 29

A Administração Pública do Distrito Federal fomentará e apoiará a criação e o funcionamento de linhas de crédito e microcrédito destinadas às Microempresas, Empresas de Pequeno Porte e, especialmente, ao Microempreendedor Individual, operacionalizadas por meio de instituições financeiras públicas, privadas ou do terceiro setor com atuação no Distrito Federal.

§ 1º

Deverão ser criadas ou fomentadas:

I

linhas de crédito específicas com taxas de juros e exigências documentais e formais diferenciadas, inclusive no tocante à exigência de apresentação de garantias;

II

linhas de crédito específicas destinadas ao estímulo à tecnologia e à inovação, informando-se todos os requisitos necessários para recebimento desse benefício;

III

serviços de câmbio voltados ao apoio à exportação.

§ 2º

A Administração Pública, por meio da Secretaria de Estado da Microempresa e da Empresa de Pequeno Porte do Distrito Federal e da Secretaria de Estado do Trabalho, criará, apoiará e divulgará programas de orientação e acesso ao crédito, com o objetivo de sistematizar as informações relacionadas a crédito e financiamento e disponibilizá-las às microempresas, empresas de pequeno porte e microempreendedores individuais do Distrito Federal.

§ 3º

A Secretaria de Estado do Trabalho do Distrito Federal, disponibilizará às entidades preferenciais do Distrito Federal linhas de crédito menos onerosas, com recursos do Fundo para Geração de Emprego e Renda – FUNGER.