Artigo 28, Inciso I da Lei do Distrito Federal nº 4611 de 09 de Agosto de 2011
Regulamenta no Distrito Federal o tratamento favorecido, diferenciado e simplificado para microempresas, empresas de pequeno porte e microempreendedores individuais de que trata a Lei Complementar Federal nº 123, de 14 de dezembro de 2006, as Leis Complementares nº 127, de 14 de agosto de 2007, e nº 128, de 19 de dezembro de 2008, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 28
Não se aplica o disposto neste capítulo quando:
I
estudo prévio indicar que não será vantajoso para a Administração ou representará prejuízo ao conjunto ou complexo do objeto a ser contratado;
II
o tratamento diferenciado e simplificado não for capaz de alcançar os objetivos previstos no art. 1º, justificadamente.
Parágrafo único
Para garantir que a aplicação será vantajosa, a Administração indicará o preço máximo que se dispõe a pagar, tendo por balizamento a regra do art. 15, V, da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993.