Artigo 26, Parágrafo 1, Inciso I da Lei do Distrito Federal nº 4611 de 09 de Agosto de 2011
Regulamenta no Distrito Federal o tratamento favorecido, diferenciado e simplificado para microempresas, empresas de pequeno porte e microempreendedores individuais de que trata a Lei Complementar Federal nº 123, de 14 de dezembro de 2006, as Leis Complementares nº 127, de 14 de agosto de 2007, e nº 128, de 19 de dezembro de 2008, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 26
Será estabelecida cota reservada para as entidades preferenciais nas licitações para aquisição de bens, serviços e obras de natureza divisível, desde que não haja prejuízo para o conjunto ou complexo do objeto. (Artigo Restaurado(a) pelo(a) ADI 0715550-27.2020.8.07.0000 de 09/06/2020)
(Artigo Declarado(a) Inconstitucional pelo(a) ADI 0715550-27.2020.8.07.0000 de 09/06/2020)Art. 26. É estabelecida cota reservada para as entidades preferenciais nas licitações para aquisição de bens e obras de natureza divisível, desde que não haja prejuízo para o conjunto ou complexo do objeto. (Artigo Alterado(a) pelo(a) Lei 6591 de 25/05/2020) (Artigo Suspenso(a) liminarmente pelo(a) ADI 0715550-27.2020.8.07.0000 de 09/06/2020)
§ 1º
O item ou objeto em que for aplicada a cota reservada passará a ter dois subitens, sendo:
I
um, com limite máximo ao percentual de 25% (vinte e cinco por cento) para a cota reservada, destinado exclusivamente às entidades preferenciais;
II
outro subitem com o percentual complementar destinado ao mercado geral.
§ 2º
As entidades preferenciais poderão participar dos dois subitens, permanecendo para a cota não reservada os direitos a que se refere a Seção I, do direito de preferência e de saneamento.
§ 3º
A aplicação da cota reservada não poderá ensejar a contratação por preço superior ao que for contratado no subitem da licitação destinada ao mercado geral, prevista no § 1º, II, deste artigo. (Parágrafo Restaurado(a) pelo(a) ADI 0715550-27.2020.8.07.0000 de 09/06/2020)
(Parágrafo Declarado(a) Inconstitucional pelo(a) ADI 0715550-27.2020.8.07.0000 de 09/06/2020)§ 3º A aplicação da cota reservada não pode ensejar a contratação por preço superior à média de limite máximo do edital. (Parágrafo Alterado(a) pelo(a) Lei 6591 de 25/05/2020) (Parágrafo Suspenso(a) liminarmente pelo(a) ADI 0715550-27.2020.8.07.0000 de 09/06/2020)
§ 4º
O instrumento convocatório deverá prever que, não havendo vencedor para a cota reservada, esta poderá ser adjudicada ao vencedor da cota principal ou, diante de sua recusa, aos licitantes remanescentes, desde que pratiquem o preço do primeiro colocado.
§ 5º
O instrumento convocatório deverá prever que será inabilitada a empresa que não estiver na condição de entidade preferencial e oferecer proposta para a cota reservada em relação a essa condição.