Use o Vade Mecum AI para Concursos: Lei + Questões em um só lugar!
JurisHand AI Logo

Artigo 21, Parágrafo 6, Inciso I da Lei do Distrito Federal nº 4611 de 09 de Agosto de 2011

Regulamenta no Distrito Federal o tratamento favorecido, diferenciado e simplificado para microempresas, empresas de pequeno porte e microempreendedores individuais de que trata a Lei Complementar Federal nº 123, de 14 de dezembro de 2006, as Leis Complementares nº 127, de 14 de agosto de 2007, e nº 128, de 19 de dezembro de 2008, e dá outras providências.

Acessar conteúdo completo

Art. 21

O direito de preferência será concedido quando, após a abertura e a classificação das propostas nas licitações convencionais ou após a fase de lances no pregão, for verificado que o menor preço não foi apresentado por microempresas e empresas de pequeno porte e, entre os demais classificados, houver proponente com direito de preferência. (Legislação Correlata - Lei 6468 de 27/12/2019)

§ 1º

O intervalo do direito de preferência é de até 10% (dez por cento) superior ao menor preço, nas licitações convencionais, e de até 5% (cinco por cento) nas licitações realizadas na modalidade de pregão.

§ 2º

As entidades preferenciais, autoras das propostas que estiverem no intervalo do direito de preferência, serão convocadas, com observância da ordem de classificação, para exercerem o direito de cobrir a proposta de menor preço, oferecendo proposta de menor valor.

§ 3º

No caso de empate nos valores de propostas de entidades preferenciais no intervalo do direito de preferência, haverá sorteio para que se defina a ordem do exercício do direito de preferência.

§ 4º

O prazo para os licitantes exercerem o direito de preferência e ofertarem a nova proposta deverá ser estabelecido no edital, sendo que no pregão o prazo será de cinco minutos, por item em situação de empate.

§ 5º

A ausência de manifestação do direito de preferência no prazo estabelecido ou a manifesta recusa implicarão a decadência desse direito.

§ 6º

O intervalo do direito de preferência será restabelecido a partir da proposta de valor subsequente ao da primeira classificada, e será aplicado o procedimento previsto neste artigo quando:

I

for inabilitado o autor da proposta de menor preço ou lance ou, sendo homologado o certame, o autor não comparecer para assinar o contrato;

II

houver interesse da Administração na continuidade do certame.