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Artigo 2º, Parágrafo 2, Inciso V da Lei do Distrito Federal nº 4611 de 09 de Agosto de 2011

Regulamenta no Distrito Federal o tratamento favorecido, diferenciado e simplificado para microempresas, empresas de pequeno porte e microempreendedores individuais de que trata a Lei Complementar Federal nº 123, de 14 de dezembro de 2006, as Leis Complementares nº 127, de 14 de agosto de 2007, e nº 128, de 19 de dezembro de 2008, e dá outras providências.

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Art. 2º

Em consonância com o disposto na legislação federal, para os fins desta Lei consideram-se:

I

entidades preferenciais: microempresas, empresas de pequeno porte e microempreendedores individuais;

I

entidades preferenciais: microempresas, empresas de pequeno porte e microempreendedores individuais, nos exatos termos do que dispõem o art. 3° da Lei Complementar federal nº 123, de 14 de dezembro de 2006, e suas atualizações; (Inciso Alterado(a) pelo(a) Lei 4692 de 12/12/2011)

II

microempresa: a sociedade empresária, a sociedade simples e o empresário a que se refere o art. 966 da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002, devidamente registrados no Registro de Empresas Mercantis ou no Registro Civil de Pessoas Jurídicas, conforme o caso, desde que o empresário ou a pessoa jurídica (ou a ela equiparada) aufira, em cada ano-calendário, receita bruta igual ou inferior a R$ 240.000,00 (duzentos e quarenta mil reais); (Inciso Revogado(a) pelo(a) Lei 4692 de 12/12/2011)

III

empresa de pequeno porte: a sociedade empresária, a sociedade simples e o empresário a que se refere o art. 966 da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002, devidamente registrados no Registro de Empresas Mercantis ou no Registro Civil de Pessoas Jurídicas, conforme o caso, desde que o empresário ou a pessoa jurídica (ou a ela equiparada) aufira, em cada ano-calendário, receita bruta superior a R$ 240.000,00 (duzentos e quarenta mil reais) e igual ou inferior a R$ 2.400.000,00 (dois milhões e quatrocentos mil reais); (Inciso Revogado(a) pelo(a) Lei 4692 de 12/12/2011)

IV

microempreendedor individual: o empresário individual a que se refere o art. 966 da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 – Código Civil, que tenha auferido receita bruta, no ano-calendário anterior, de até R$ 36.000,00 (trinta e seis mil reais), optante pelo Simples Nacional e que não esteja impedido de optar pela sistemática prevista no art. 18-A da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006. (Inciso Revogado(a) pelo(a) Lei 4692 de 12/12/2011)

§ 1º

As alterações provenientes do atendimento ao inciso I serão objeto de apreciação pela Câmara Legislativa do Distrito Federal. (Acrescido(a) pelo(a) Lei 4692 de 12/12/2011)

§ 2º

Não poderá se beneficiar do tratamento favorecido e diferenciado previsto nesta Lei, para nenhum efeito legal, a pessoa jurídica: (Parágrafo Renumerado(a) pelo(a) Lei 4692 de 12/12/2011)

I

de cujo capital participe outra pessoa jurídica;

II

que seja filial, sucursal, agência ou representante no País, de pessoa jurídica com sede no exterior;

III

de cujo capital participe pessoa física que seja inscrita como empresário ou seja sócia de outra empresa que receba tratamento favorecido e diferenciado nos termos desta Lei, desde que a receita bruta global ultrapasse o limite de que trata o inciso II do caput deste artigo;

IV

cujo titular ou sócio participe com mais de 10% (dez por cento) do capital de outra empresa não beneficiada por esta Lei, desde que a receita bruta global ultrapasse o limite de que trata o inciso II do caput deste artigo;

V

cujo sócio ou titular seja administrador ou equiparado de outra pessoa jurídica com fins lucrativos, desde que a receita bruta global ultrapasse o limite de que trata o inciso II do caput deste artigo;

VI

constituída sob a forma de cooperativa, salvo as de consumo;

VII

que participe do capital de outra pessoa jurídica;

VIII

que exerça atividade de banco comercial, de investimentos e de desenvolvimento, de caixa econômica, de sociedade de crédito, financiamento e investimento ou de crédito imobiliário, de corretora ou de distribuidora de títulos, valores mobiliários e câmbio, de empresa de arrendamento mercantil, de seguros privados e de capitalização ou de previdência complementar;

IX

resultante ou remanescente de cisão ou qualquer outra forma de desmembramento de pessoa jurídica que tenha ocorrido em um dos 5 (cinco) anos-calendário anteriores;

X

constituída sob a forma de sociedade por ações.