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Artigo 19, Parágrafo 3, Inciso II da Lei do Distrito Federal nº 4611 de 09 de Agosto de 2011

Regulamenta no Distrito Federal o tratamento favorecido, diferenciado e simplificado para microempresas, empresas de pequeno porte e microempreendedores individuais de que trata a Lei Complementar Federal nº 123, de 14 de dezembro de 2006, as Leis Complementares nº 127, de 14 de agosto de 2007, e nº 128, de 19 de dezembro de 2008, e dá outras providências.

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Art. 19

O processo de contratação, precedido ou não de licitação, deverá ser iniciado com a justificativa da necessidade da contratação e a especificação do objeto pretendido.

§ 1º

A especificação do objeto deverá ser elaborada em documento com nome de "termo de referência".

§ 2º

No caso de licitações e contratações diretas sem licitação, regidas pela Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993, destinadas a contratação de obras e serviços, o termo de referência deve ser nominado de "projeto básico", conforme art. 6º, IX, e 7º, §§ 2º, 6º e 9º, da referida Lei.

§ 3º

Os agentes públicos, ao fazerem a indicação do objeto no termo de referência e no projeto básico, como previsto no art. 12, IV, da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993, devem considerar:

I

a possibilidade de emprego de mão de obra, materiais, tecnologia e matérias-primas existentes no local para a execução, conservação e operação;

II

o dever do futuro contratado de ter representante no local, no caso de locação, obras, serviços e fornecimentos contínuos na forma do art. 68 da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993.