Artigo 17, Inciso IV da Lei do Distrito Federal nº 4611 de 09 de Agosto de 2011
Regulamenta no Distrito Federal o tratamento favorecido, diferenciado e simplificado para microempresas, empresas de pequeno porte e microempreendedores individuais de que trata a Lei Complementar Federal nº 123, de 14 de dezembro de 2006, as Leis Complementares nº 127, de 14 de agosto de 2007, e nº 128, de 19 de dezembro de 2008, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 17
Nos termos dos arts. 170 e 179 da Constituição Federal e do art. 47 da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, nos processos de licitação, o Distrito Federal poderá:
I
conceder tratamento favorecido, diferenciado e simplificado para as entidades preferenciais;
II
descrever os produtos e serviços que privilegiem os critérios de sustentabilidade ambiental, como aceitação de produtos recicláveis, reutilizados e biodegradáveis; comprovação da origem da madeira; uso de no mínimo 50% (cinquenta por cento) de equipamentos remanufaturados em contratos de outsourcing de impressão e cópias; uso de equipamentos de climatização mecânica, lâmpadas fluorescentes compactas ou tubulares de alto rendimento, energia solar ou outra energia limpa;
III
ampliar a eficiência das políticas públicas e promover o desenvolvimento econômico e social do Distrito Federal;
IV
incentivar o associativismo e a inovação tecnológica;
V
fomentar o desenvolvimento local, por meio do apoio aos Arranjos Produtivos Locais.