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Artigo 16, Parágrafo 3 da Lei do Distrito Federal nº 4611 de 09 de Agosto de 2011

Regulamenta no Distrito Federal o tratamento favorecido, diferenciado e simplificado para microempresas, empresas de pequeno porte e microempreendedores individuais de que trata a Lei Complementar Federal nº 123, de 14 de dezembro de 2006, as Leis Complementares nº 127, de 14 de agosto de 2007, e nº 128, de 19 de dezembro de 2008, e dá outras providências.

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Art. 16

A Secretaria de Estado da Microempresa e da Empresa de Pequeno Porte do Distrito Federal criará ou apoiará programa de formação empresarial e incentivará e apoiará programa de inovação de tecnologias, processos e produtos, com a finalidade de fomentar a cultura empresarial, apoiar a competitividade e criar ambientes especializados de inovação nos mercados de bens, de serviços e de trabalho do Distrito Federal.

§ 1º

A Secretaria de Estado da Microempresa e da Empresa de Pequeno Porte do Distrito Federal será responsável pela implementação do programa de formação empresarial referido no caput, podendo realizar parcerias com instituições de ensino técnico e ensino superior ou com entidades de apoio a microempresas e empresas de pequeno porte, além de realizar convênios e outros ajustes com outros órgãos governamentais, para essa finalidade.

§ 2º

A Secretaria de Estado da Microempresa e da Empresa de Pequeno Porte do Distrito Federal será responsável, ainda, pela implementação do programa de inovação de tecnologias, processos e produtos referido no caput, por meio de incentivos a incubadoras de instituições públicas ou privadas de pesquisa ou de pesquisa e ensino superior, bem como por meio da instituição de incubadoras de empresas e de participação na instituição de parques tecnológicos, podendo realizar parcerias com agências de fomento, instituições científicas, tecnológicas e de ensino superior, entidades públicas de pesquisa, iniciativa privada ou outros órgãos governamentais.

§ 3º

Beneficiar-se-ão deste programa empresas orientadas para a geração, difusão e aplicação de conhecimentos científicos e tecnológicos que proporcionem processos, bens e serviços inovadores.

§ 4º

As novas empresas poderão se instalar por um período de até 2 (dois) anos e se beneficiarão pela estrutura mobiliária, equipamentos eletrônicos e de telecomunicação, além de terem apoio jurídico e contábil.

§ 5º

As normas e procedimentos para a aprovação de uma empresa para se instalar em uma incubadora apoiada por este programa, assim como seu funcionamento, serão regulamentados pela Secretaria de Estado da Microempresa e da Empresa de Pequeno Porte do Distrito Federal.

§ 6º

A Secretaria de Estado da Microempresa e da Empresa de Pequeno Porte do Distrito Federal poderá solicitar áreas do Distrito Federal, desde que exista a disponibilidade, para a implantação do programa de desenvolvimento empresarial referido no caput.