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Artigo 15 da Lei do Distrito Federal nº 4611 de 09 de Agosto de 2011

Regulamenta no Distrito Federal o tratamento favorecido, diferenciado e simplificado para microempresas, empresas de pequeno porte e microempreendedores individuais de que trata a Lei Complementar Federal nº 123, de 14 de dezembro de 2006, as Leis Complementares nº 127, de 14 de agosto de 2007, e nº 128, de 19 de dezembro de 2008, e dá outras providências.

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Art. 15

O Microempreendedor Individual (MEI) e a Microempresa (ME) optantes pelo Simples Nacional, de que trata a Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, que tenham auferido receita bruta durante o ano-calendário anterior inferior ou igual a R$ 60.000,00 (sessenta mil reais) recolherão de imposto Predial Territorial Urbano – IPTU valor conforme alíquota residencial.

Art. 15

Ao imóvel edificado que seja utilizado como residência e, simultaneamente, para a atividade econômica desenvolvida pelo microempreendedor individual – MEI ou por microempresa – ME optantes pelo Simples Nacional, de que trata a Lei Complementar federal nº 123, de 14 de dezembro de 2006, aplica-se, sem prejuízo do disposto na legislação do Imposto Predial Territorial Urbano – IPTU, a alíquota de 0,30% (trinta centésimos por cento) para o cálculo do IPTU. (Artigo Alterado(a) pelo(a) Lei 4692 de 12/12/2011)

Parágrafo único

Para fins de aplicação da alíquota a que se refere o caput, a área utilizada para o desenvolvimento da atividade econômica desenvolvida pelo MEI ou pela ME deverá constar no cadastro do imóvel perante a Secretaria de Estado de Fazenda do Distrito Federal em 31 de dezembro do exercício anterior ao do lançamento do imposto. (Acrescido(a) pelo(a) Lei 4692 de 12/12/2011)