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Artigo 11, Inciso II, Alínea b da Lei do Distrito Federal nº 4611 de 09 de Agosto de 2011

Regulamenta no Distrito Federal o tratamento favorecido, diferenciado e simplificado para microempresas, empresas de pequeno porte e microempreendedores individuais de que trata a Lei Complementar Federal nº 123, de 14 de dezembro de 2006, as Leis Complementares nº 127, de 14 de agosto de 2007, e nº 128, de 19 de dezembro de 2008, e dá outras providências.

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Art. 11

Exceto nos casos em que o grau de risco da atividade seja considerado alto e observadas as legislações urbanística e ambiental do Distrito Federal, quando existentes, os órgãos do Distrito Federal emitirão Alvará de Funcionamento Provisório, que permitirá o início de operação do estabelecimento imediatamente após o ato de registro. (Artigo Revogado(a) pelo(a) Lei 5547 de 06/10/2015) § 1º Atendidas as disposições do caput, poderá ser concedido Alvará de Funcionamento Provisório para as entidades preferenciais: (Parágrafo Revogado(a) pelo(a) Lei 5547 de 06/10/2015)

I

instaladas em áreas desprovidas de regulação fundiária legal ou com regulamentação precária; (Inciso Revogado(a) pelo(a) Lei 5547 de 06/10/2015)

II

em residência do microempreendedor individual ou do titular ou sócio da microempresa ou empresa de pequeno porte, na hipótese em que a atividade: (Inciso Revogado(a) pelo(a) Lei 5547 de 06/10/2015)

a

não gere grande circulação de pessoas; (Alínea Revogado(a) pelo(a) Lei 5547 de 06/10/2015)

b

tenha a concordância dos vizinhos lindeiros que sejam domiciliados nos imóveis, podendo essa concordância ser suprida pela prova de inabilitação dos imóveis; (Alínea Revogado(a) pelo(a) Lei 5547 de 06/10/2015)

c

tenha anuência do condomínio, no caso de edifício destinado à habitação coletiva. (Alínea Revogado(a) pelo(a) Lei 5547 de 06/10/2015) § 2º Na hipótese de verificação posterior da existência de restrição à concessão do Alvará, este será sumariamente cassado, cabendo aos órgãos de Fiscalização providenciar a extinção da atividade no prazo de 5 (cinco) dias úteis. (Parágrafo Revogado(a) pelo(a) Lei 5547 de 06/10/2015)