Artigo 11, Inciso II, Alínea b da Lei do Distrito Federal nº 4611 de 09 de Agosto de 2011
Regulamenta no Distrito Federal o tratamento favorecido, diferenciado e simplificado para microempresas, empresas de pequeno porte e microempreendedores individuais de que trata a Lei Complementar Federal nº 123, de 14 de dezembro de 2006, as Leis Complementares nº 127, de 14 de agosto de 2007, e nº 128, de 19 de dezembro de 2008, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 11
Exceto nos casos em que o grau de risco da atividade seja considerado alto e observadas as legislações urbanística e ambiental do Distrito Federal, quando existentes, os órgãos do Distrito Federal emitirão Alvará de Funcionamento Provisório, que permitirá o início de operação do estabelecimento imediatamente após o ato de registro. (Artigo Revogado(a) pelo(a) Lei 5547 de 06/10/2015)
§ 1º Atendidas as disposições do caput, poderá ser concedido Alvará de Funcionamento Provisório para as entidades preferenciais: (Parágrafo Revogado(a) pelo(a) Lei 5547 de 06/10/2015)
I
instaladas em áreas desprovidas de regulação fundiária legal ou com regulamentação precária; (Inciso Revogado(a) pelo(a) Lei 5547 de 06/10/2015)
II
em residência do microempreendedor individual ou do titular ou sócio da microempresa ou empresa de pequeno porte, na hipótese em que a atividade: (Inciso Revogado(a) pelo(a) Lei 5547 de 06/10/2015)
a
não gere grande circulação de pessoas; (Alínea Revogado(a) pelo(a) Lei 5547 de 06/10/2015)
b
tenha a concordância dos vizinhos lindeiros que sejam domiciliados nos imóveis, podendo essa concordância ser suprida pela prova de inabilitação dos imóveis; (Alínea Revogado(a) pelo(a) Lei 5547 de 06/10/2015)
c
tenha anuência do condomínio, no caso de edifício destinado à habitação coletiva. (Alínea Revogado(a) pelo(a) Lei 5547 de 06/10/2015)
§ 2º Na hipótese de verificação posterior da existência de restrição à concessão do Alvará, este será sumariamente cassado, cabendo aos órgãos de Fiscalização providenciar a extinção da atividade no prazo de 5 (cinco) dias úteis. (Parágrafo Revogado(a) pelo(a) Lei 5547 de 06/10/2015)