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Artigo 1º, Parágrafo 2 da Lei do Distrito Federal nº 4611 de 09 de Agosto de 2011

Regulamenta no Distrito Federal o tratamento favorecido, diferenciado e simplificado para microempresas, empresas de pequeno porte e microempreendedores individuais de que trata a Lei Complementar Federal nº 123, de 14 de dezembro de 2006, as Leis Complementares nº 127, de 14 de agosto de 2007, e nº 128, de 19 de dezembro de 2008, e dá outras providências.

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Art. 1º

Esta Lei dispõe sobre o tratamento favorecido, diferenciado e simplificado, no âmbito da Administração Pública do Distrito Federal, para microempresas, empresas de pequeno porte e microempreendedores individuais, em conformidade com o que dispõem os arts. 146, III, d, 170, IX, e 179 da Constituição Federal e a Lei Complementar Federal nº 123, de 14 de dezembro de 2006, com as alterações introduzidas pelas Leis Complementares nº 127, de 14 de agosto de 2007, e nº 128, de 19 de dezembro de 2008 (Estatuto Nacional da Microempresa e Empresa de Pequeno Porte).

§ 1º

Subordinam-se ao disposto nesta Lei, além dos órgãos da administração pública direta, os fundos especiais, as autarquias, as fundações públicas, as empresas públicas, as sociedades de economia mista e as demais entidades controladas direta ou indiretamente pelo Distrito Federal.

§ 2º

Também subordina-se ao regime desta Lei a aplicação de recursos oriundos de convênios e transferências voluntárias com as demais esferas de Governo, devendo os respectivos termos, sempre que possível, fazer referência a esta norma e ser juntados na prestação de contas.

§ 3º

O disposto nesta Lei não se aplica ao Regime Especial Unificado de Arrecadação previsto no art. 146, parágrafo único, da Constituição Federal de 1988 e instituído no Capítulo IV da Lei Complementar federal nº 123, de 14 de dezembro de 2006. (Acrescido(a) pelo(a) Lei 4692 de 12/12/2011)