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Artigo 9º da Lei do Distrito Federal nº 4601 de 14 de Julho de 2011

Institui o Plano pela Superação da Extrema Pobreza no Distrito Federal – “DF sem Miséria” e dá outras providências.

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Art. 9º

O Poder Executivo promoverá a participação de entidades da sociedade civil, movimentos sociais e organizações vinculadas às religiões de diferentes credos, visando ao pleno cumprimento das metas do "DF sem Miséria".

Art. 9º da Lei do Distrito Federal 4601 /2011