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Artigo 8º, Inciso VII da Lei do Distrito Federal nº 4601 de 14 de Julho de 2011

Institui o Plano pela Superação da Extrema Pobreza no Distrito Federal – “DF sem Miséria” e dá outras providências.

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Art. 8º

Serão adotados os programas atualmente em vigor ou outros programas que vierem a ser instituídos por meio de lei específica, para geração de emprego e renda, visando à promoção social das famílias beneficiárias do Programa Bolsa Família, mediante as seguintes ações:

I

mapeamento de investimentos produtivos do governo e do setor privado para absorção de mão de obra de beneficiários do Programa Bolsa Família;

II

qualificação profissional;

III

economia solidária;

IV

microcrédito e microempreendimentos;

V

acesso aos meios de produção, assistência técnica e atendimento de famílias na área rural;

VI

acesso ao mercado pelos produtores rurais;

VII

compras governamentais da agricultura familiar;

VIII

produção agrícola para o autoconsumo.

Art. 8º, VII da Lei do Distrito Federal 4601 /2011