Artigo 8º, Inciso III da Lei do Distrito Federal nº 4601 de 14 de Julho de 2011
Institui o Plano pela Superação da Extrema Pobreza no Distrito Federal – “DF sem Miséria” e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 8º
Serão adotados os programas atualmente em vigor ou outros programas que vierem a ser instituídos por meio de lei específica, para geração de emprego e renda, visando à promoção social das famílias beneficiárias do Programa Bolsa Família, mediante as seguintes ações:
I
mapeamento de investimentos produtivos do governo e do setor privado para absorção de mão de obra de beneficiários do Programa Bolsa Família;
II
qualificação profissional;
III
economia solidária;
IV
microcrédito e microempreendimentos;
V
acesso aos meios de produção, assistência técnica e atendimento de famílias na área rural;
VI
acesso ao mercado pelos produtores rurais;
VII
compras governamentais da agricultura familiar;
VIII
produção agrícola para o autoconsumo.