Artigo 8-a, Parágrafo 1 da Lei do Distrito Federal nº 4601 de 14 de Julho de 2011
Institui o Plano pela Superação da Extrema Pobreza no Distrito Federal – “DF sem Miséria” e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 8-a
A geração de trabalho, emprego e renda, no âmbito do Plano pela Superação da Extrema Pobreza no Distrito Federal, será implementada, entre outras iniciativas, por intermédio de atividades práticas em oficinas específicas, denominadas Fábricas Sociais, visando à qualificação e à capacitação profissional dos seus participantes. (Artigo acrescido(a) pelo(a) Lei 5091 de 03/04/2013) (regulamentado(a) pelo(a) Decreto 34264 de 05/04/2013) (Legislação Correlata - Lei 6605 de 28/05/2020)
§ 1º
As atividades previstas neste artigo serão executadas pela Coordenadoria de Integração das Ações Sociais, da Secretaria de Estado Extraordinária da Copa 2014 do Distrito Federal, a quem compete o planejamento, a programação, o controle das atividades de qualificação e a operacionalização das unidades de formação profissional. (Parágrafo acrescido(a) pelo(a) Lei 5091 de 03/04/2013)
§ 2º
O resultado das ações das Fábricas Sociais destina-se ao atendimento das atividades e programas executados pela administração direta e indireta do Distrito Federal. (Parágrafo acrescido(a) pelo(a) Lei 5091 de 03/04/2013)
§ 3º
As atividades de formação e capacitação profissional previstas neste artigo serão implementadas em territórios de maior vulnerabilidade social. (Parágrafo acrescido(a) pelo(a) Lei 5091 de 03/04/2013)
§ 4º
A seleção de interessados para a participação nas atividades de capacitação profissional se dará entre famílias em situação de pobreza e de extrema pobreza e prioritariamente entre aquelas atendidas pelo Programa Bolsa Família – PBF. (Parágrafo acrescido(a) pelo(a) Lei 5091 de 03/04/2013)
§ 5º
Serão destinadas vagas para idosos, pessoas com deficiência e adolescentes em conflito com a lei. (Parágrafo acrescido(a) pelo(a) Lei 5091 de 03/04/2013)
§ 6º
As atividades previstas neste artigo poderão ser executadas por intermédio de acordos de cooperação, convênios e termos de parcerias com outros órgãos da administração direta e indireta do Distrito Federal. (Parágrafo acrescido(a) pelo(a) Lei 5091 de 03/04/2013)
§ 7º
As atividades de formação e capacitação profissional de cada participante se desenvolverão pelo prazo de até dois anos. (Parágrafo acrescido(a) pelo(a) Lei 5091 de 03/04/2013)
§ 8º
As atividades de formação e capacitação profissional previstas neste artigo serão custeadas com recursos: (Parágrafo acrescido(a) pelo(a) Lei 5091 de 03/04/2013)
I
orçamentários destinados à Secretaria de Estado Extraordinária da Copa 2014 do Distrito Federal; (Inciso acrescido(a) pelo(a) Lei 5091 de 03/04/2013)
II
resultantes de convênios, acordos ou outros ajustes legais, firmados pelo Distrito Federal com pessoas naturais e jurídicas de direito privado e público interno e externo, bem como entre órgãos da administração direta e indireta do Distrito Federal. (Inciso acrescido(a) pelo(a) Lei 5091 de 03/04/2013)
§ 9º
O participante do programa de que trata este artigo receberá auxílio pecuniário, cujo valor será calculado, mensalmente, segundo a quantidade de itens confeccionados na atividade de formação e capacitação profissional, na forma do regulamento. (Parágrafo acrescido(a) pelo(a) Lei 5091 de 03/04/2013)
§ 10
O auxílio de que trata o § 9º não é computado para o cálculo da renda familiar mensal elegível para o Programa Bolsa Família. (Parágrafo acrescido(a) pelo(a) Lei 5091 de 03/04/2013)
§ 11
Concluída a formação e a capacitação previstas neste artigo, o participante será encaminhado para os programas governamentais destinados às possibilidades de microempreendedorismo, associativismo, cooperativismo e iniciativas correlatas. (Parágrafo acrescido(a) pelo(a) Lei 5091 de 03/04/2013)