Artigo 7º, Inciso VI da Lei do Distrito Federal nº 4601 de 14 de Julho de 2011
Institui o Plano pela Superação da Extrema Pobreza no Distrito Federal – “DF sem Miséria” e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 7º
O "DF sem Miséria" ensejará ações intersetoriais voltadas aos segmentos sociais de que trata esta Lei, compreendendo principalmente:
I
erradicação do analfabetismo;
II
elevação do nível de escolaridade;
III
acesso aos serviços de saúde;
IV
acesso à política habitacional, inclusive à melhoria das condições das habitações subnormais;
V
acesso a energia elétrica, água e esgoto;
VI
superação da extrema pobreza nas áreas rurais.