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Artigo 7º, Inciso IV da Lei do Distrito Federal nº 4601 de 14 de Julho de 2011

Institui o Plano pela Superação da Extrema Pobreza no Distrito Federal – “DF sem Miséria” e dá outras providências.

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Art. 7º

O "DF sem Miséria" ensejará ações intersetoriais voltadas aos segmentos sociais de que trata esta Lei, compreendendo principalmente:

I

erradicação do analfabetismo;

II

elevação do nível de escolaridade;

III

acesso aos serviços de saúde;

IV

acesso à política habitacional, inclusive à melhoria das condições das habitações subnormais;

V

acesso a energia elétrica, água e esgoto;

VI

superação da extrema pobreza nas áreas rurais.

Art. 7º, IV da Lei do Distrito Federal 4601 /2011