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Artigo 6º, Inciso I da Lei do Distrito Federal nº 4601 de 14 de Julho de 2011

Institui o Plano pela Superação da Extrema Pobreza no Distrito Federal – “DF sem Miséria” e dá outras providências.

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Art. 6º

O Poder Executivo ampliará e qualificará os serviços socioassistenciais ofertados pelos Centros de Referência de Assistência Social – CRAS, Centros de Referência Especializados de Assistência Social – CREAS, Centros de Convivência e Fortalecimento de Vínculos – COSE, por meio das seguintes iniciativas:

I

ampliação do número de CRAS, COSE e CREAS, priorizando-se sua implantação em áreas de maior vulnerabilidade social;

II

acompanhamento das condicionalidades de educação e de saúde exigidas pelo Programa Bolsa Família, conforme dispõe o art. 3º da Lei Federal nº 10.836, de 9 de janeiro de 2004.

Art. 6º, I da Lei do Distrito Federal 4601 /2011