Artigo 5º, Inciso V da Lei do Distrito Federal nº 4601 de 14 de Julho de 2011
Institui o Plano pela Superação da Extrema Pobreza no Distrito Federal – “DF sem Miséria” e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 5º
O Poder Executivo fortalecerá os programas de segurança alimentar e nutricional mediante:
I
garantia de acesso à alimentação adequada às famílias em situação de insegurança alimentar e nutricional;
II
fortalecimento e qualificação do Sistema de Segurança Alimentar e Nutricional;
III
ampliação de unidades de Restaurantes Comunitários visando à sua implantação em áreas de grande vulnerabilidade social e com altos índices de insegurança alimentar e nutricional;
IV
delineamento de programas de provimento de alimentos institucionais direcionados para a população em situação de vulnerabilidade social acolhidas em unidades da rede socioassistencial do Sistema Único de Assistência Social – Suas;
V
implantação do Banco de Alimentos, com base em produtos adquiridos pelo Programa de Aquisição de Alimentos – PAA, operacionalizado pela Secretaria de Estado de Agricultura, Pecuária e Abastecimento;
VI
implementação de estratégias de educação alimentar e nutricional por meio de iniciativas intersetoriais;
VII
implantação no âmbito do Distrito Federal do Programa de Aquisição de Alimentos – PAA, com a finalidade de fortalecer a agricultura familiar.